Regime Transitório
A CMAS Portugal vem dar conhecimento, a todo os praticantes e instrutores de mergulho do sistema CMAS, de algumas alterações relativas às respetivas competências e ao sistema de progressão CMAS, impostas pela Lei n.º 24/2013, de 20 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.o 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.o 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
As disposições em questão adotam como níveis oficiais de mergulhador e de instrutor os correspondentes às seguintes normas europeias:
- NP EN 14153 -1: Mergulhador de nível 1 — «mergulhador supervisionado»
- NP EN 14153 -2: Mergulhador de nível 2 — «mergulhador autónomo»
- NP EN 14153 -3: Mergulhador de nível 3 — «líder de mergulho»
- NP EN 14413 -1: Instrutor de mergulho de nível 1
- NP EN 14413 -2: Instrutor de mergulho de nível 2
A Lei n.o 24/2013, de 20 de março, contempla ainda o instrutor de mergulho de nível 3, correspondente a formador de instrutores de mergulho (“Instructor Trainer”).
Assim, a partir do dia 31 de outubro de 2021:
- Os praticantes CMAS Three Star Diver (P3) deixaram de ter competências para auxiliar na instrução de cursos de mergulho, passando a ter competências para exercer apenas as funções de líder de mergulho.
- Os instrutores CMAS One Star (M1) deixaram de ter competências para certificar praticantes de mergulho CMAS One Star Diver (P1), passando a ter competências para exercer apenas as funções de assistente de instrutor.